Auxiliares de Comércio - Administradores de Armazéns Gerais e Trapicheiros
Armazéns gerais são, por definição, estabelecimentos de natureza mercantil cuja atividade principal é a guarda e conservação de bens e mercadorias de terceiros. Além disso, eles podem emitir títulos especiais, como warrants e conhecimentos de depósito, para facilitar a circulação dessas mercadorias. Essa função caracteriza o administrador do armazém geral como um agente auxiliar do comércio.
O CNAE apropriado para essa atividade é o 5211-7/01 – Armazéns Gerais – Emissão de Warrant, o qual exige, além do registro empresarial, a matrícula específica como Agente Auxiliar do Comércio na JUCERJA.
O Decreto Federal nº 1.102/1903, institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. É importante saber que existem também os armazéns agropecuários (CNAE 5211-7/99), que passaram a adotar regras específicas da Lei nº 9.973/2000. Nesses casos, são exigidos, em matéria de documentos a serem arquivados na Junta Comercial, o ato constitutivo e suas respectivas alterações, o regulamento interno e o termo de nomeação do fiel depositário (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.973/2000).
Requerimento dirigido ao Presidente da JUCERJA solicitando a matrícula do administrador de armazém geral, indicando para qual armazém ele assinará Termo de Responsabilidade como Fiel Depositário (art. 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
Termo de Nomeação como administrador de armazém geral recebido do proponente quando este não for o próprio empresário, os fiéis depositários e outros prepostos (§4º do artigo 1º do Decreto nº 1.102/1903).
Declaração, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto (§ 2º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
Documento de identificação e comprovante de residência do administrador de armazém geral.
Certidão do contrato social, estatuto ou alteração contratual que incluiu a atividade no objeto, devidamente registrada ou indicação, no requerimento, o nº de arquivamento do ato na Junta Comercial (alínea c do artigo 1º e do Decreto nº 1.102/1903).
Juntar Declaração, firmada sob as penas da lei, pela pessoa natural ou jurídica, que pretende estabelecer empresa de armazéns gerais, contendo:
(I) Nome empresarial, domicílio e capital (inciso I do §1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022);
(II) Título do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade, a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns em conformidade com o tipo de armazenamento (alínea b do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022 c/c “aprestos - caput do artigo 12 do Decreto nº 1.102/1903”);
(III) Natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em depósito (alínea c do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022); e
(IV) Operações e os serviços a que se propõe (alínea d do §1º do artigo 1º do Decreto 1.102/1903).
Regulamento interno do armazém geral e da sala de vendas públicas (se houver sala) (inciso II do §1º do artigo 1º do Decreto 1.102/1903).
Tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços (inciso IV do §1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
Laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente ou empresa especializada, aprovando as instalações do armazém geral (inciso III do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
Atualizado em Janeiro/2026
Não é possível. A empresa deve estar devidamente habilitada na Junta Comercial para iniciar seus serviços e operações como armazém geral.
Para se habilitar como armazém geral na Junta Comercial, não basta apenas registrar o contrato social com a atividade no objeto social. É necessário requerer a matrícula do administrador e a nomeação do fiel depositário, seguindo o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 1.102/1903 e na Instrução Normativa DREI nº 52/2022.
Diante do exposto, as empresas que operarem em desacordo com a legislação vigente, inclusive aquelas que usufruem de benefícios fiscais e tributários concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ, inscritas no CAD-ICMS, estarão sujeitas à aplicação das sanções legais cabíveis.
Se a empresa não está habilitada na JUCERJA, ela não é legalmente um Armazém Geral, portanto não faz jus aos benefícios destinados a essa categoria específica. Além disso, a fruição de benefícios fiscais específicos para Armazéns Gerais pressupõe o regular exercício da atividade nos termos do Decreto 1.102/1903.
Os documentos listados abaixo deverão ser arquivados na JUCERJA e, posteriormente, levados ao conhecimento da Junta Comercial do Estado onde se situa a filial que funcionará como armazém geral, de acordo com o procedimento administrativo adotado por essa Junta Comercial.
Requerimento dirigido ao Presidente da JUCERJA solicitando a matrícula do administrador de armazém geral, indicando para qual Armazém ele assinará Termo de Responsabilidade como Fiel Depositário (art. 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
Termo de Nomeação como administrador de armazém geral recebido do proponente quando este não for o próprio empresário, os fiéis depositários e outros prepostos (§4º do artigo 1º do Decreto nº 1.102/1903).
Declaração, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto (§ 2º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
Documento de identificação e comprovante de residência do administrador de armazém geral.
Certidão do contrato social, estatuto ou alteração contratual que incluiu a atividade no objeto, devidamente registrada ou indicação, no requerimento, o nº de arquivamento do ato na Junta Comercial (alínea c do artigo 1º e do Decreto nº 1.102/1903).
Juntar Declaração, firmada sob as penas da lei, pela pessoa natural ou jurídica, que pretende estabelecer empresa de armazéns gerais, contendo:
Com o deferimento do pedido na JUCERJA, será autorizado, por edital, a publicação em Jornal de Grande Circulação e no Diário Oficial do Regulamento Interno, da Tarifa Remuneratória e das Declarações do Armazém, às custas do interessado. Essas publicações devem ser feitas em jornais da localidade do estabelecimento de armazém geral. A publicação poderá ser arquivada na JUCERJA, momento em que o procedimento será encerrado nesta Junta Comercial, para que os jornais, autenticados e chancelados, possam ser apresentados à Junta Comercial do Estado onde se encontra a filial – unidade de armazém geral. Cabe à Junta Comercial do Estado onde se encontra a unidade de armazém geral lavrar o Termo de Responsabilidade de Fiel Depositário e dar sequência às demais etapas.
Atualizado em Janeiro/2026
Sim. De acordo com a IN DREI nº 52/2022 e o Decreto nº 1.102/1903, para desempenhar a atividade, o estabelecimento que realizará a guarda das mercadorias deve possuir essa atividade em seu objeto social.
Inicialmente, a empresa deve protocolar, na Junta Comercial do estado onde está localizada sua sede, todos os documentos exigidos pelo Decreto nº 1.102/1903 e pela IN/DREI nº 52/2022 para a matrícula de administrador de armazém geral, inclusive aqueles relativos à filial — unidade de armazém geral.
Após o registro desses documentos, é necessário comprovar, na Junta Comercial do estado onde se localiza a filial (JUCERJA), que a obrigação foi cumprida na Junta Comercial da matriz. Para isso, a empresa deve protocolar, na JUCERJA, todos os documentos arquivados e chancelados pela Junta Comercial da matriz, ou apresentar uma certidão que ateste o arquivamento desses documentos.
Com essa etapa concluída, será autorizada, por edital, a publicação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, do Regulamento Interno, da Tarifa Remuneratória e das Declarações do Armazém, às custas do interessado. Essas publicações devem ser feitas em jornais da localidade do estabelecimento do armazém geral. As vias dos jornais, chanceladas pela Junta Comercial da matriz, deverão ser apresentadas para arquivamento na JUCERJA.
Em seguida, a JUCERJA lavrará o Termo de Responsabilidade do Fiel Depositário, para assinatura do responsável pela guarda e conservação das mercadorias de terceiros que serão recebidas no armazém. Após essa etapa, será autorizada, por edital, a publicação do cumprimento, pelo Fiel Depositário, da assinatura do Termo de Responsabilidade, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da localidade do estabelecimento do armazém geral. A empresa deve arquivar essa publicação na JUCERJA, e não será exigido, para o deferimento do ato, o arquivamento preliminar dos jornais na Junta Comercial da matriz.
São obrigações das empresas de armazém geral com unidades de operação no Estado do Rio de Janeiro, perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA):
1. Manter regularizada a habilitação para funcionamento de suas unidades de armazém ou trapiche, incluindo a nomeação de novos administradores de armazém geral ou trapicheiros e de fiéis depositários, sempre que houver vacância dessas funções;
2. Manter atualizadas, junto à JUCERJA, as informações cadastrais da empresa, de suas unidades de operação, de seus administradores, prepostos e fiéis depositários;
3. Autenticar, até o dia 31 de maio de cada ano, o livro de controle de entradas e saídas de mercadorias de terceiros, referente à escrituração encerrada em 31 de dezembro do exercício anterior, das unidades localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
4. Remeter à JUCERJA, até o dia 15 de março de cada ano, o Balanço Detalhado Anual, contendo: o demonstrativo completo de todas as operações e serviços realizados no exercício anterior, inclusive aqueles efetuados em salas de vendas públicas, quando existentes, relativos a cada unidade de armazém ou trapiche;
5. Remeter à JUCERJA, até o dia 15 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro de cada ano, o Balanço Resumido Trimestral, contemplando o movimento do período relativo:
I) às mercadorias de terceiros que ingressaram;
II) às mercadorias de terceiros que saíram;
III) ao saldo das mercadorias de terceiros em depósito;
IV) à movimentação dos títulos emitidos (conhecimentos de depósito e warrants);
V) aos valores pelos quais tais títulos foram negociados;
VI) às quantias consignadas, conforme o art. 22 do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903; e
VII) ao movimento das vendas públicas, quando houver sala destinada a esse fim.
Além disso, compete ao armazém geral arquivar e manter atualizados o regulamento interno, a tarifa remuneratória e as declarações (memorial descritivo), assinar o termo de responsabilidade, publicar edital e submeter-se à fiscalização da Junta Comercial.
No que se refere aos balanços, estes devem ser protocolados na JUCERJA até o dia 15 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, no caso dos balanços trimestrais, e até o dia 15 de março do ano subsequente, no caso do balanço anual, sendo obrigatória a entrega do balanço individual de cada unidade armazenadora.
Ainda que a empresa possua um administrador de armazém geral matriculado, em caso de abertura ou transferência de uma unidade armazenadora de armazém geral, é necessário apostilar essa abertura ou transferência na matrícula do administrador.
Fase de arquivamento de documentos no registro da sede:
Para isso, inicialmente, a empresa deve protocolar na Junta Comercial do estado onde está localizada sua sede os seguintes documentos:
Em relação ao administrador:
1. Requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial solicitando o apostilamento da abertura ou transferência da unidade armazenadora na matrícula do trapicheiro ou administrador de armazém geral, indicando o novo endereço (conforme art. 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
2. Termo de nomeação como administrador de armazém geral recebido do proponente para o novo endereço da unidade armazenadora (alínea l do inciso II do art. 32 do Decreto nº 1800/1996)
3. Declaração de desimpedimento, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto (conforme o § 2º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022). Caso esse documento ainda não tenha sido previamente arquivado na Junta Comercial.
Em relação ao novo endereço da unidade armazenadora:
4. Juntar Declaração de armazém, firmada sob as penas da lei, pela pessoa natural ou jurídica, que pretende estabelecer empresa de armazéns gerais, contendo:
(I) Nome empresarial, domicílio e capital (inciso I do §1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022);
(II) Título do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade, a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns em conformidade com o tipo de armazenamento (alínea b do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022 c/c “aprestos - caput do artigo 12 do Decreto nº 1.102/1903”);
(III) Natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em depósito (alínea c do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022); e
(IV) Operações e os serviços a que se propõe (alínea d do §1º do artigo 1º do Decreto 1.102/1903).
5. Regulamento interno do armazém geral e da sala de vendas públicas (se houver sala) (inciso II do §1º do artigo 1º do Decreto 1.102/1903).
6. Tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços (inciso IV do §1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
7. Laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente ou empresa especializada, aprovando as instalações do armazém geral (inciso III do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
Os documentos “Declaração de armazém”, “Regulamento Interno” e “Tarifa Remuneratória” da unidade armazenadora, após serem registrados na Junta Comercial, e após a autorização do Presidente desta Junta Comercial do estado onde se situa a sede, deverão ser publicados, por edital, às custas do interessado, em jornal de grande circulação da localidade do novo endereço, bem como no Diário Oficial do Estado da mesma localidade ou da União.
Fase de arquivamento de documentos no registro da filial:
Após cumprir a obrigação na Junta Comercial da matriz, os documentos arquivados e chancelados (itens 1 a 7), ou uma certidão que os ateste, deverão ser apresentados na JUCERJA. Atualmente, essa comprovação é feita por meio do Ato 452 – Apostilamento Diversos na Carta de Matrícula de Administrador de Armazém Geral. Já os jornais arquivados e chancelados pela Junta Comercial da matriz deverão ser apresentados na JUCERJA por meio do Ato 417, após o deferimento do Ato 452.
Finalizada esta etapa, com o deferimento das publicações realizadas em jornais, a empresa deverá protocolar para registro o Ato 418, de Nomeação de Fiel Depositário, evento 420, na JUCERJA, com o seguinte documento:
1. Termo de nomeação do fiel depositário recebido do proponente para o novo endereço da unidade armazenadora (alínea l do inciso II do art. 32 do Decreto nº 1800/1996)
2. Declaração de desimpedimento, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto (conforme o § 2º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022). Caso esse documento ainda não tenha sido previamente arquivado na Junta Comercial.
Após o deferimento do processo, a JUCERJA lavrará o termo de responsabilidade para assinatura do fiel depositário nomeado. Em seguida, o Presidente da JUCERJA autorizará que a assinatura do termo seja publicada, por edital, às custas do interessado, em jornal de grande circulação da localidade do novo endereço, bem como no Diário Oficial do Estado da mesma localidade ou da União.
Os jornais deverão ser arquivados na JUCERJA por meio do Ato 417, momento a partir do qual a empresa poderá iniciar seus serviços e operações como armazém geral.
Ainda que a empresa possua um administrador de armazém geral matriculado, em caso de abertura ou transferência de uma unidade armazenadora de armazém geral, é necessário apostilar essa abertura ou transferência na matrícula do administrador.
Fase de arquivamento de documentos no registro da sede:
Para isso, inicialmente, a empresa deve protocolar na JUCERJA os seguintes documentos por meio do Ato 452:
Em relação ao administrador:
1. Requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial solicitando o apostilamento da abertura ou transferência da unidade armazenadora na matrícula do trapicheiro ou administrador de armazém geral, indicando o novo endereço (conforme art. 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
2. Termo de nomeação como administrador de armazém geral recebido do proponente para o novo endereço da unidade armazenadora (alínea l do inciso II do art. 32 do Decreto nº 1800/1996)
3. Declaração de desimpedimento, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto (conforme o § 2º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022). Caso esse documento ainda não tenha sido previamente arquivado na Junta Comercial.
Em relação ao novo endereço da unidade armazenadora:
4. Juntar Declaração de armazém, firmada sob as penas da lei, pela pessoa natural ou jurídica, que pretende estabelecer empresa de armazéns gerais, contendo:
(I) Nome empresarial, domicílio e capital (inciso I do §1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022);
(II) Título do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade, a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns em conformidade com o tipo de armazenamento (alínea b do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022 c/c “aprestos - caput do artigo 12 do Decreto nº 1.102/1903”);
(III) Natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em depósito (alínea c do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022); e
(IV) Operações e os serviços a que se propõe (alínea d do §1º do artigo 1º do Decreto 1.102/1903).
5. Regulamento interno do armazém geral e da sala de vendas públicas (se houver sala) (inciso II do §1º do artigo 1º do Decreto 1.102/1903).
6. Tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços (inciso IV do §1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
7. Laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente ou empresa especializada, aprovando as instalações do armazém geral (inciso III do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
Os documentos “Declaração de armazém”, “Regulamento Interno” e “Tarifa Remuneratória” da unidade armazenadora, após serem registrados na JUCERJA, e após a autorização do Presidente da JUCERJA, deverão ser publicados, por edital, às custas do interessado, em jornal de grande circulação da localidade do novo endereço, bem como no Diário Oficial do Estado da mesma localidade ou da União.
Os jornais deverão ser arquivados na JUCERJA por meio do Ato 417. A partir desse momento, o procedimento será finalizado nesta Junta Comercial, e o requerente receberá uma via de todos os documentos arquivados e chancelados pela JUCERJA, para registro na Junta Comercial do estado onde se situa a unidade armazenadora.
Ainda que a empresa possua um administrador de armazém geral matriculado, em caso de abertura ou transferência de uma unidade armazenadora de armazém geral, é necessário apostilar essa abertura ou transferência na matrícula do administrador.
Primeira fase de arquivamento de documentos no registro da sede:
Para isso, inicialmente, a empresa deve protocolar na JUCERJA os seguintes documentos por meio do Ato 452:
Em relação ao administrador:
1. Requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial solicitando o apostilamento da abertura ou transferência da unidade armazenadora na matrícula do trapicheiro ou administrador de armazém geral, indicando o novo endereço (conforme art. 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
2. Termo de nomeação como administrador de armazém geral recebido do proponente para o novo endereço da unidade armazenadora (alínea l do inciso II do art. 32 do Decreto nº 1800/1996)
3. Declaração de desimpedimento, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto (conforme o § 2º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022). Caso esse documento ainda não tenha sido previamente arquivado na Junta Comercial.
Em relação ao novo endereço da unidade armazenadora:
4. Juntar Declaração de armazém, firmada sob as penas da lei, pela pessoa natural ou jurídica, que pretende estabelecer empresa de armazéns gerais, contendo:
(I) Nome empresarial, domicílio e capital (inciso I do §1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022);
(II) Título do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade, a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns em conformidade com o tipo de armazenamento (alínea b do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022 c/c “aprestos - caput do artigo 12 do Decreto nº 1.102/1903”);
(III) Natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em depósito (alínea c do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022); e
(IV) Operações e os serviços a que se propõe (alínea d do §1º do artigo 1º do Decreto 1.102/1903).
5. Regulamento interno do armazém geral e da sala de vendas públicas (se houver sala) (inciso II do §1º do artigo 1º do Decreto 1.102/1903).
6. Tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços (inciso IV do §1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
7. Laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente ou empresa especializada, aprovando as instalações do armazém geral (inciso III do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
Os documentos “Declaração de armazém”, “Regulamento Interno” e “Tarifa Remuneratória” da unidade armazenadora, após serem registrados na JUCERJA, e após a autorização do Presidente da JUCERJA, deverão ser publicados, por edital, às custas do interessado, em jornal de grande circulação da localidade do novo endereço, bem como no Diário Oficial do Estado da mesma localidade ou da União. Os jornais deverão ser arquivados na JUCERJA por meio do Ato 417.
Segunda fase de arquivamento de documentos no registro da sede:
Finalizada esta etapa, com o deferimento das publicações realizadas em jornais, a empresa deverá protocolar para registro o Ato 418, de Nomeação de Fiel Depositário, evento 420, na JUCERJA, com o seguinte documento:
1. Termo de nomeação do fiel depositário recebido do proponente para o novo endereço da unidade armazenadora (alínea l do inciso II do art. 32 do Decreto nº 1800/1996)
2. Declaração de desimpedimento, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto (conforme o § 2º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022). Caso esse documento ainda não tenha sido previamente arquivado na Junta Comercial.
Após o deferimento do processo, a JUCERJA lavrará o termo de responsabilidade para assinatura do fiel depositário nomeado. Em seguida, o Presidente da JUCERJA autorizará que a assinatura do termo seja publicada, por edital, às custas do interessado, em jornal de grande circulação da localidade do novo endereço, bem como no Diário Oficial do Estado da mesma localidade ou da União.
Os jornais deverão ser arquivados na JUCERJA por meio do Ato 417, momento a partir do qual a empresa poderá iniciar seus serviços e operações como armazém geral.
Qualquer pessoa física ou jurídica apta para o exercício do comércio, desde que atenda aos requisitos legais e obtenha matrícula na Junta Comercial do Estado onde irá operar.
Atualmente, o procedimento na JUCERJA é realizado por meio de um único processo, que contempla o pedido de matrícula de administrador de armazém geral e a nomeação de fiel depositário, porém dividido em duas etapas:
A primeira etapa refere-se à matrícula de administrador de armazém geral, que se conclui com o deferimento. Após o deferimento, a JUCERJA envia a documentação, a qual deve ser publicada.
Uma vez publicada, os jornais devem ser arquivados na JUCERJA, encerrando essa etapa.
A segunda etapa, que diz respeito à nomeação de fiel depositário, começa com a assinatura do Termo de Responsabilidade pelo fiel depositário e o envio de novos documentos pela JUCERJA para publicação. Após a publicação, os jornais também devem ser arquivados na JUCERJA.
ATENÇÃO: Suspensão automática!
Se a unidade ficar sem Administrador OU sem Fiel Depositário, as atividades ficam SUSPENSAS até a nomeação de substituto.
O QUE FAZER:
1. Nomear substituto imediatamente
2. Protocolar nomeação na JUCERJA
3. Seguir o rito completo (publicações, etc.)
DICA: Ao pedir destituição do antigo, já protocole a nomeação do novo para evitar interrupção.
Fiel Depositário: É a pessoa física responsável pela guarda e conservação das mercadorias depositadas no armazém. Ele assina um Termo de Responsabilidade e responde civil e criminalmente pelas mercadorias. Importante: Diferente do Administrador, o Fiel Depositário DEVE ser sócio ou representante legal da empresa.
O Administrador é responsável pela direção operacional e pela regularidade dos atos perante a JUCERJA. Pode ser:
- Sócio
- Administrador estatutário
- Terceiro nomeado
O Fiel Depositário é responsável pela guarda física das mercadorias e responde civil e criminalmente por elas. Deve ser:
- APENAS representante legal da empresa
- Não pode ser terceiro
Se for representante legal, pode acumular as duas funções.
Sim, o Administrador pode nomear Prepostos para auxiliá-lo no exercício de suas funções em uma ou mais unidades de operação.
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO:
1. Formalização por escrito;
2. Indicar expressamente em quais unidades o preposto atuará;
3. Declaração de Desimpedimento do preposto (sem condenações por crimes falimentares, contra patrimônio, fé pública ou administração pública);
4. Arquivamento na Junta Comercial;
RESPONSABILIDADES:
- O Preposto atua sob responsabilidade INTEGRAL do Administrador que o nomeou;
- O Administrador responde SOLIDARIAMENTE por todos os atos do Preposto;
PUBLICAÇÃO:
- A nomeação de Preposto NÃO exige publicação;
CANCELAMENTO:
O cancelamento ocorre automaticamente se a matrícula do Administrador proponente for cancelada;
A destituição pode ser feita a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do arquivamento do ato;
DIFERENÇA DO FIEL DEPOSITÁRIO:
O Preposto auxilia o Administrador, mas NÃO substitui o Fiel Depositário nem assume suas responsabilidades civis e criminais pelas mercadorias.
Multa, cassação da matrícula e anotação de irregularidade, com eventual bloqueio administrativo no seu cadastro.
Primeiramente, é importante que a empresa mantenha o objeto social atualizado em seu contrato, de modo a refletir as atividades que realmente são exercidas. Além disso, a habilitação — que envolve a matrícula do administrador e a nomeação do fiel depositário — é condição necessária para o funcionamento como armazém geral, devendo a empresa concluir o procedimento de habilitação para poder iniciar seus serviços e operações, conforme o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 1.102/1903.
Ainda que o armazém não esteja em operação, os balanços são obrigatórios. Nesses casos, o balanço apresentado será sem movimento.
A Equipe de Controle e Fiscalização da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) realiza visitas regulares de inspeção técnica aos armazéns gerais, acompanhando de perto a atuação dos administradores durante as diligências. O objetivo é garantir a conformidade com a legislação vigente, verificando se:
- os balanços estão devidamente anexados;
- as instruções, o regulamento interno e a tarifa estão sendo fielmente cumpridos, entre outras orientações citadas no ofício de notificação.
O Governo Federal e as Juntas Comerciais poderão, sempre que julgarem conveniente, determinar a inspeção dos armazéns sob sua fiscalização.
Se identificadas irregularidades ou incompatibilidades, a JUCERJA pode oficiar: SEFAZ-RJ; MAPA (Ministério da Agricultura); CONAB; Receita Federal; Ministério Público.
É importante que a empresa mantenha o objeto social atualizado em seu contrato, refletindo as atividades que realmente exerce. Após essa atualização, a empresa deve protocolar, na JUCERJA, o apostilamento do encerramento da atividade na unidade armazenadora, relacionado à matrícula de administrador de armazém geral. Para isso, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
1- Requerimento dirigido ao Presidente da JUCERJA solicitando o encerramento da atividade no estabelecimento de armazém geral, indicando o endereço, CNPJ e NIRE do armazém.
2- Certidão do contrato social, estatuto ou alteração contratual que encerrou a atividade no estabelecimento de armazém geral ou fechou a unidade, devidamente registrada, ou, se preferir, indicar no requerimento o número de arquivamento do ato na Junta Comercial.
Vale lembrar que, nesse caso, o armazém geral continuará operando nas demais unidades habilitadas.
Já o cancelamento da matrícula do administrador de armazém geral é aplicável nas hipóteses previstas no art. 7º da IN/DREI 52/2022. Para isso, o pedido deve incluir:
1- Requerimento dirigido ao Presidente da JUCERJA solicitando o cancelamento da matrícula do administrador, com a fundamentação legal.
2- Documento que comprove o atendimento aos incisos I, II, III, IV e V do artigo 7º da IN/DREI 52/2022.
Nessa situação, a sociedade que ficou sem administrador de armazém geral matriculado não poderá mais atuar como armazém geral.
Quando a sede da empresa estiver localizada em um estado da federação diferente daquele onde funciona o armazém geral, a empresa deve, inicialmente, protocolar o pedido na Junta Comercial do Estado onde está situada sua sede. Além disso, deve comprovar na Junta Comercial do Estado onde fica a filial (JUCERJA) que a obrigação foi cumprida na Junta Comercial da matriz. Para isso, a empresa deve protocolar na JUCERJA todos os documentos arquivados e chancelados pela Junta Comercial da matriz ou apresentar uma certidão que ateste o arquivamento desses documentos.
Por fim, é importante que a empresa esteja em dia com a obrigação de remeter os balanços exigidos pelo artigo 13 do Decreto nº 1.102/1903, pois isso é necessário para o deferimento do pedido.
MAS ATENÇÃO:
- O cancelamento não isenta das obrigações pretéritas
- A JUCERJA pode apurar responsabilidades depois
- Você continua responsável pelo período em que operou
Data de encerramento = data do arquivamento do cancelamento
A empresa de armazém geral pode realizar o comércio de mercadorias, desde que essas mercadorias não sejam do mesmo tipo e gênero das armazenadas de terceiros, conforme o parágrafo 4º do artigo 8 do Decreto nº 1102/1903. É importante que o objeto social, as declarações, o regimento interno e a tarifa estejam alinhados e adequados para evitar qualquer conflito ou problema legal.
SIM! O Laudo Técnico de Vistoria deve ser renovado sempre que expirar seu prazo de validade.
A renovação deve ser:
- Feita por profissional habilitado
- Acompanhada de nova ART/RRT
- Arquivada na JUCERJA
Não renovou? Pode caracterizar infração!
O warrant, no contexto de um armazém geral, é um título de crédito emitido por esse tipo de estabelecimento, que tem como função principal servir como garantia (penhor) sobre as mercadorias depositadas. Já o conhecimento de depósito é um título que representa a mercadoria armazenada, transferível por endosso.
Ele é regulamentado no Brasil pelo Decreto nº 1.102/1903 e está diretamente ligado às atividades dos armazéns gerais, que são empresas destinadas à guarda e conservação de mercadorias de terceiros.
Não. A emissão depende da solicitação do depositante. Na prática, esses títulos estão em desuso, sendo substituídos por instrumentos mais modernos, mas ainda devem ser emitidos pelos armazéns gerais quando solicitados pelo depositante.
Sim, o administrador de armazém geral recebe uma carteira de exercício profissional expedida pela Junta Comercial da unidade federativa onde estiver matriculado. Essa carteira é regulamentada pela Instrução Normativa DREI nº 52/2022 e comprova a habilitação do profissional para exercer suas funções. Para obtê-la, o administrador deve apresentar requerimento ao presidente da Junta Comercial, conforme previsto no Artigo 104 da referida norma.
Dúvidas referentes a Carteira de Exercício Profissional, orientamos o contato com o nosso Fale Conosco (ACF/JUCERJA).
A certidão é um documento emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) que comprova o registro e a regularidade dos agentes auxiliares do comércio, de acordo com as exigências legais e administrativas.
Para obter a certidão, entre no site oficial da JUCERJA e siga até a seção “Serviços” > “Certidão Online” ou “Protocolo Web”.
A JUCERJA oferece diferentes tipos de certidões:
Certidão Simplificada: Constitui-se de extrato de informações atualizadas, constantes de atos arquivados e/ou de arquivos eletrônicos.
Certidão de Inteiro Teor: Constitui-se de cópia reprográfica ou digitalizada, certificada, de ato arquivado.
Certidão Específica: Constitui-se de relato de até três elementos constantes de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados.
Auxiliares de Comércio - Leiloeiro Público
Qualquer cidadão brasileiro que atenda aos requisitos do art. 2º do Decreto Federal nº 21.981/1932 e art. 47 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, poderá requerer a matrícula perante a Junta Comercial.
1. ser cidadão brasileiro, maior de vinte e cinco anos, e estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
2. ser domiciliado há mais de cinco anos no local em que pretenda exercer a profissão;
3. possuir idoneidade moral, aferida mediante a análise das certidões negativas cíveis e criminais, expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, bem como de certidão negativa de ações ou execuções no foro civil federal e local, todas relativas ao último quinquênio e correspondentes ao domicílio do candidato, sendo exigida a apresentação de documento oficial de identidade para fins de identificação do requerente;
4. não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil, nem ter sido punido com a pena de destituição da profissão de leiloeiro;
5. estar reabilitado, nos casos de falência ou condenação por crime falimentar;
6. não exercer o comércio, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros;
7. não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, ressalvadas aquelas cujo objeto social seja exclusivamente a gestão patrimonial de bens próprios ou a participação em capital social ou ações de outras pessoas jurídicas (holding pura), nos termos da Instrução Normativa DREI/ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022.
8. apresentar caução no prazo de 20 dias úteis após a habilitação E assinar o termo de compromisso e posse (eletronicamente).
É uma pessoa habilitada pelo Estado ao qual compete, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Após juntar os documentos abaixo relacionados o interessado deve utilizar o Protocolo Web – ACF da JUCERJA disponível no site da JUCERJA na guia ‘Serviços’.
Requerimento dirigido à Presidência da JUCERJA, solicitando a matrícula;
Certidão negativa criminal federal e estadual (alínea a e d, art. 2º do Decreto 21.981/1932), (Disponível no site do TJRJ e TRF 2ª Região);
Certidão negativa cível federal e estadual (alínea a e d, art. 2º do Decreto 21.981/1932), (Disponível no site do TJRJ e TRF 2ª Região);
Certidão de quitação eleitoral (alínea a, art. 2º do Decreto 21.981/1932), (Disponível no site do TSE);
Declaração de que não exerce do comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome (alínea a, art. 3º do Decreto 21.981/1932 c/c inciso VI do art. 47 da IN DREI 52/2022);
Declaração de não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, que não esteja ressalvada (inciso V do art. 47 da IN DREI 52/2022);
Declaração de que não foi destituído da função de leiloeiro, nos últimos cinco anos, por qualquer outra Junta Comercial da Federação (alínea b, art. 3º do Decreto 21.981/1932 c/c inciso VII do art. 47 da IN DREI 52/2022);
Declaração de não ser falido em virtude de falência culposa, fraudulenta ou crime falimentar (alínea c, art. 3º do Decreto 21.981/1932 c/c inciso III do art. 47 da IN DREI 52/2022);
Declaração de que não está condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil (inciso IV do art. 47 da IN DREI 52/2022 c/c alínea a e d, art. 2º do Decreto 21.981/1932);
Declaração ou Comprovante de Residência (até três meses);
Documento de identificação com foto (alínea b, art. 2º do Decreto 21.981/1932 c/c inciso I, art. 47 da IN DREI 52/2022);
Documento que comprove o domicílio no Estado do Rio de Janeiro há mais de cinco anos (alínea c, art. 2º do Decreto 21.981/1932), (Ex.: Certidão de quitação do TSE);
Para fins de matrícula suplementar de Leiloeiro Público, fica dispensada a apresentação de comprovação de domicílio no Estado do Rio de Janeiro por mais de 5 (cinco) anos.
CPF;
Certificado de reservista.
Atualizado em Janeiro/2026.
É um substituto legal indicado pelo leiloeiro para atuar em sua ausência (por doença ou impedimento), desde que registrado na Junta Comercial.
Os leiloeiros públicos matriculados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA devem cumprir, anualmente até o dia 31 de maio, quando tiverem exercido a atividade no ano-calendário anterior, as seguintes obrigações indispensáveis à manutenção da regularidade profissional:
1. Recadastramento anual
O recadastramento deve ser realizado mediante a apresentação de requerimento próprio protocolado no Ato nº 453.
Acesse aqui ( https://www.jucerja.rj.gov.br/AuxiliaresComercio/Download?id=12071 ), o MODELO SUGESTIVO DE REQUERIMENTO PARA RECADASTRAMENTO que visa atender também o Ofício Circular SEI nº 608/2025/MEMP.
O recadastramento possui natureza declaratória e destina-se à atualização das informações cadastrais do leiloeiro, nos termos da Deliberação de Leiloeiros da JUCERJA e da Lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Havendo modificação de dados cadastrais, tais como nome, estado civil, endereço, domicílio fiscal, dados da caução ou outras informações relevantes ao registro, esta deverá ser devidamente comprovada por documentação idônea, em observância ao princípio da legalidade administrativa.
2. Apresentação e autenticação dos livros e documentos fiscais
É obrigatória a protocolização, no Ato nº 701, evento nº 703, dos livros obrigatórios da profissão de leiloeiro e dos documentos fiscais exigidos pela legislação tributária, referentes ao exercício anterior.
Os livros e documentos devem ser apresentados exclusivamente em meio digital, organizados de forma cronológica e nos termos da legislação aplicável.
Os leiloeiros que não tiverem realizado leilões deverão apresentar as declarações específicas de inexistência de movimento, conforme previsto na regulamentação.
3. Apresentação dos comprovantes de pagamento de impostos
Os comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes sobre a atividade de leiloaria deverão ser protocolados no Ato nº 451, para fins de arquivamento, observadas as regras da legislação tributária vigente.
A JUCERJA limita-se à verificação formal da apresentação desses documentos, não realizando análise de mérito tributário.
4. Manutenção e comprovação da caução legal
O leiloeiro deve manter caução válida e apresentar, no Ato nº 459, até o dia 31 de maio, um dos seguintes documentos:
- cópia do extrato da conta poupança caucionada;
- apólice quitada de seguro-garantia; ou
- fiança bancária.
A caução é requisito essencial para o exercício regular da atividade profissional.
O cumprimento integral dessas obrigações constitui condição indispensável para a regularidade do leiloeiro público perante a JUCERJA e para o exercício da profissão, nos termos do Decreto Federal nº 21.981/1932, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022 e da Deliberação JUCERJA nº 172/2026.
A caução de um leiloeiro é uma garantia exigida por lei para que ele possa exercer legalmente sua atividade. Essa caução tem como objetivo assegurar eventuais prejuízos causados a terceiros por ações indevidas ou falhas do leiloeiro durante os leilões públicos.
Pode ser feita de três formas:
- Seguro garantia (apólice emitida por seguradora);
- Fiança bancária;
- Depósito judicial ou administrativo em dinheiro ou títulos da dívida pública.
Renovação de seguro/fiança: Deve ser apresentado novo endosso ou carta fiança, com antecedência mínima de 4 meses do vencimento, com data de vigência para o primeiro dia posterior ao vencimento do contrato anterior,
A JUCERJA deve figurar como beneficiária/segurada,
A fiança/seguro deve ter vigência mínima de 16 meses.
A proposta de seguro, as condições gerais, as condições especiais e particulares, bem como a apólice emitida, constituem parte integrante e inseparável do presente contrato, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, que estabelecem ser o contrato de seguro aperfeiçoado somente quando presentes tais elementos essenciais.
Em dinheiro em conta poupança ou caução, seguro garantia e fiança bancária. No caso da poupança é possível retirar rendimentos da poupança que excederem o valor da caução.
Até a presente data (Janeiro/2026), o valor é de 90 mil reais. Todavia, é importante verificar no início de cada ano se o valor foi atualizado por meio de portaria da JUCERJA.
Os leiloeiros oficiais deverão proceder à autenticação dos livros obrigatórios da atividade, em conformidade com os modelos previstos nos anexos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio ICMS nº 08/2005, ambos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Diário de Entrada: destinado à escrituração diária de todas as mercadorias, móveis, objetos e mais efeitos remetidos para venda em leilão no armazem, escriturado em ordem cronológica de todas as mercadorias e bens que chegam ao estabelecimento do leiloeiro para venda, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, de acordo com a Carta ou Relação em que o comitente os especifique;
Diário de Saída: destinado á escrituração das mercadorias efetivamente vendidas ou saídas do armazem com a menção da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores, preços obtidos por lotes e o total das vendas de cada leilão, extraido do Diário de leilões. Permite o balanceamento com o Diário de Entrada para determinar o estoque atual de bens no armazém do leiloeiro;
Contas Correntes: destinado aos lançamentos de todos os produtos líquidos apurados para cada comitente, ao qual permite controlar todas as obrigações financeiras do leiloeiro, de acordo com as contas de vendas do leilão e dos sinais recebidos pelas vendas;
Protocolo: para registar as entregas das contas de venda e das cartas, ou seja, os documentos e comunicações formais, que comprova que o leiloeiro cumpriu suas obrigações de comunicação com comitentes e autoridades nos termos dos arts. 20 e 21, do Decreto 21981/32;
Diário de leilões: destinado a escriturar todos os leilões que o leiloeiro realizar, com catalogo ou sem ele, inclusive os do respectivo armazem, se possuir, observadas na sua escrituração a data do leilão, nome de quem o autorizou, número dos lotes, nomes dos compradores, preço de venda de cada lote, e soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes o os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente. Na prática, ele detalha cada pregão realizado com todas as informações do evento, deve conferir exatamente com as informações do Diário de Saída e contas de venda fornecidas aos comitentes;
Livro-talão: para emitir faturas padronizadas para os arrematantes. Esse registro das faturas correspondentes aos bens arrematados, contendo obrigatoriamente a identificação completa do arrematante, incluindo nome por extenso e endereço atualizado. Não pode ser emendado ou raspado, serve para conferência e esclarecimento de dúvidas entre leiloeiros e compradores;
Documentos fiscais exigidos pela legislação tributária: o leiloeiro deve apresentar, para fins de registro e autenticação, a relação dos documentos fiscais cuja manutenção seja exigida pela legislação tributária aplicável à sua atividade, os quais devem ser organizados em meio digital, de forma cronológica e vinculados à escrituração contábil.
A definição específica dos documentos fiscais aplicáveis compete ao próprio leiloeiro, sob sua responsabilidade, nos termos da legislação tributária do seu domicílio fiscal.
Período e forma de apresentação
O período de escrituração corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Todos os livros e documentos devem ser apresentados exclusivamente em formato digital, mediante requerimento protocolado na Jucerja.
Situação sem movimento
Os leiloeiros que não tiverem realizado leilões no período deverão apresentar declaração específica de inexistência de movimento para cada livro, conforme previsto na regulamentação.
Obrigatoriedade e fundamento legal
A apresentação dos livros à JUCERJA é obrigatória, nos termos do Decreto Federal nº 21.981/1932 e da Instrução Normativa DREI nº 52/2022. Tal exigência decorre do poder de fiscalização da Junta Comercial, seja por conveniência administrativa, para fins de encerramento anual, ou mediante requisição expressa, conforme previsto nos arts. 74, incisos III e XVII, da referida Instrução Normativa. A fixação de periodicidade anual mostra-se, portanto, legal e adequada ao exercício regular da fiscalização.
Não. O leiloeiro público oficial não pode exercer atividade comercial, direta ou indiretamente, nem integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, em nome próprio ou de terceiros, como condição para o exercício da profissão.
Exceção:
É admitida exclusivamente a participação em sociedades cujo objeto seja:
- a gestão patrimonial de bens próprios; ou
- a participação em capital social de outras pessoas jurídicas, sem atividade operacional (holding pura), nos termos da Instrução Normativa DREI nº 88/2022.
O Leiloeiro Público Oficial é agente auxiliar do comércio, pessoa natural, que exerce função pública delegada, sendo sua matrícula sempre vinculada ao CPF, nos termos do Decreto nº 21.981/1932. A eventual existência de CNPJ vinculado ao leiloeiro tem finalidade exclusivamente fiscal ou operacional e não altera a natureza pessoal da matrícula, nem afasta as vedações legais.
O exercício da leiloaria não caracteriza atividade empresarial, razão pela qual o leiloeiro não é empresário individual nem sociedade empresária pelo simples desempenho da função.
Conforme a Deliberação JUCERJA nº 172/2026, os sites e plataformas digitais utilizados em leilões públicos devem identificar, de forma clara e visível, o Leiloeiro Público Oficial responsável, com nome completo, número de matrícula e Junta Comercial de registro, deixando expresso que a condução do leilão e a emissão dos documentos são de sua responsabilidade.
É vedada a utilização de plataformas que ocultem a identidade do leiloeiro, atribuam a terceiros a responsabilidade pelo leilão ou apresentem empresas organizadoras como leiloeiras.
Não. A responsabilidade pela condução do leilão, regularidade do pregão e emissão dos documentos é sempre pessoal do Leiloeiro Público Oficial, ainda que conte com apoio operacional de terceiros, nos termos do Decreto nº 21.981/1932 e da Deliberação JUCERJA nº 172/2026.
Como regra geral, somente leiloeiros oficiais podem realizar leilões. Todavia, há exceção expressa no Decreto nº 21.981/1932 em relação aos leilões beneficentes, desde que não haja qualquer espécie de remuneração. Nesses casos, é permitido o exercício do pregão por pessoas que não pertençam à classe dos leiloeiros. Além disso, algumas legislações específicas também preveem a dispensa da necessidade de um leiloeiro público oficial.
Quando a ausência se der por motivo de tratamento de saúde, requererá licença a Junta Comercial, juntando atestado médico e indicando preposto, ou declarando no requerimento, desde que a data entrou em exercício esse seu substituto legal, se o tiver.
Também é possível solicitar o afastamento do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, sendo sempre justificado.
A legislação não menciona período mínimo nem máximo para gozar esta licença.
Conforme a Instrução Normativa 52/2022, a fiscalização dos Leiloeiros Públicos Oficiais é de responsabilidade das Juntas Comerciais (Art. 88), que possuem a atribuição de disciplinar, fiscalizar e processar administrativamente os leiloeiros por eventuais infrações disciplinares. A fiscalização pode abranger, inclusive, a verificação dos livros obrigatórios mantidos pelos leiloeiros (Art. 74, III).
De acordo com o Art. 89, essa fiscalização é exercida especificamente pelo Setor de Fiscalização de Leiloeiros das Juntas Comerciais, que também é responsável por:
Manter o cadastro atualizado dos leiloeiros e de seus prepostos (inciso I);
Fiscalizar suas atividades conforme a legislação (inciso III);
Comunicar irregularidades à autoridade competente (inciso III);
Orientar preventivamente os profissionais para o bom exercício de suas funções (inciso IV).
Além disso, o parágrafo único do Art. 88 estabelece que as Juntas Comerciais podem determinar a fiscalização dos livros dos leiloeiros sempre que julgarem necessário, reforçando o papel contínuo e autônomo desses órgãos na supervisão da atividade leiloeira.
Em caso de denúncia sobre irregularidade praticada por Leiloeiro Público no exercício de sua profissão, o Art. 100 orienta que será dirigida à Presidência da JUCERJA, devidamente formalizada por escrito, com a qualificação completa do denunciante e acompanhada das provas necessárias à formação do processo.
O denunciante poderá utilizar os canais institucionais da JUCERJA, como o Fale Conosco (Assunto: Central de Ofícios) ou a Ouvidoria.
Sim, a carteira só pode ser emitida após a concessão da matrícula de leiloeiro oficial pela Junta Comercial. A carteira é válida enquanto o leiloeiro mantiver a matrícula ativa e cumprir suas obrigações legais.
Dúvidas referentes a Carteira de Exercício Profissional, orientamos o contato com o nosso Fale Conosco (ACF/JUCERJA).
Somente leiloeiros com matrícula ativa na Junta Comercial do Estado estão legalmente autorizados a conduzir leilões oficiais.
Os leilões judiciais são realizados por determinação de tribunais; os extrajudiciais, por particulares; e os administrativos, por órgãos da Administração Pública.
A verificação da regularidade deve ser feita por meio da consulta ao cadastro da Junta Comercial ou pela solicitação de certidão que comprove a matrícula ativa e a inexistência de restrições legais.
O cancelamento pode ocorrer a pedido, por destituição decorrente de processo administrativo, por incapacidade ou por falecimento, observados os procedimentos e prazos previstos na Deliberação JUCERJA nº 172/2026.
Consulte a lista de leiloeiros regularmente matriculados no site oficial da Junta Comercial competente. O interessado também pode verificar a regularidade por meio do portal do DREI ( https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/tradutores-e-leiloeiros/tradutores-e-leiloeiros ) ou no site da FENAJU ( https://www.fenaju.org.br/leiloeiros ).
A caução subsistirá até 120 (cento e vinte) dias após o leiloeiro ter deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
Sim, o que se chama de matrículas suplementares, sendo a matrícula principal a mais antiga.
Multa, suspensão e destituição
A certidão é um documento emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) que comprova o registro e a regularidade dos agentes auxiliares do comércio, de acordo com as exigências legais e administrativas.
Para obter a certidão, entre no site oficial da JUCERJA e siga até a seção “Serviços” > “Certidão Online” ou “Protocolo Web”.
A JUCERJA oferece diferentes tipos de certidões:
Certidão Simplificada: Constitui-se de extrato de informações atualizadas, constantes de atos arquivados e/ou de arquivos eletrônicos.
Certidão de Inteiro Teor: Constitui-se de cópia reprográfica ou digitalizada, certificada, de ato arquivado.
Certidão Específica: Constitui-se de relato de até três elementos constantes de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados.
Auxiliares de Comércio - Tradutor e Intérprete Público (TIP)
Para exercer a função de Tradutor e Intérprete Público, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos legais, nos termos da legislação vigente:
1. Aprovação em exame/concurso de aptidão para certificação de tradutores e intérpretes públicos, sendo que, além disso:
a) para idioma estrangeiro, o candidato deve comprovar proficiência no idioma mediante certificado oficialmente reconhecido, conforme regulamentação do DREI;
b) para Libras, o candidato deve comprovar proficiência em tradução e interpretação de Libras–Língua Portuguesa mediante certificado emitido pelo Ministério da Educação ou por instituição de ensino superior por ele credenciada.
2. Capacidade civil, mediante declaração de que se encontra em pleno gozo de suas capacidades civis;
3. Ter formação em curso superior completo, compreendida exclusivamente como graduação nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou curso superior de tecnologia (tecnólogo), em qualquer área do conhecimento, expedida por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e com diploma devidamente registrado, nos termos do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Também será aceito diploma estrangeiro de graduação devidamente revalidado por universidade pública brasileira, na forma do art. 48, §2º, da referida Lei.
Não serão aceitos, para fins de comprovação deste requisito:
- certificados de conclusão de curso;
- diplomas de cursos sequenciais;
- diplomas de pós-graduação, inclusive especialização, MBA, mestrado ou doutorado.
Tais títulos correspondem a modalidades distintas da graduação ou a formação acadêmica subsequente, nos termos do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), não podendo substituir o diploma de graduação quando este for expressamente exigido.
A Instrução Normativa DREI nº 52/2022 não prevê, em qualquer hipótese, a substituição do diploma de graduação por outros títulos acadêmicos;
4. Nacionalidade brasileira ou condição de estrangeiro residente no país, comprovada por documento oficial de identificação ou, no caso de estrangeiro, por documento que comprove autorização de residência em território nacional;
5. Não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
6. Requerer matrícula na Junta Comercial do domicílio ou do local de atuação principal; e
7. Não ter sido punido com pena de cassação do registro de tradutor e intérprete público nos últimos 15 (quinze) anos.
Obs.: Os tradutores e intérpretes públicos que já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, e pela Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional.
Após juntar os documentos abaixo relacionados o interessado deve utilizar o Protocolo Web – ACF da JUCERJA disponível no site da JUCERJA na guia ‘Serviços’ com o pagamento do preço devido, conforme tabela de emolumentos vigente da Junta Comercial.
Na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, o requerente deverá, no sítio oficial da JUCERJA, protocolar digitalmente o Ato 401.
8. Juntar requerimento dirigido ao Presidente da JUCERJA solicitando matrícula;
9. Juntar declaração de que está em pleno gozo de suas capacidades. Não há necessidade de comprovar a capacidade civil plena, bastando a autodeclaração que está capaz civilmente;
10. Juntar declaração de não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Inciso V e §5º do art. 10). Não é necessário Certidão de Quitação Eleitoral, bastando, também, a autodeclaração;
11. Juntar declaração inexistência de penalidade de cassação do registro de tradutor e intérprete público nos últimos 15 (quinze);
12. Apresentar diploma de graduação, frente e verso, devidamente registrado, com indicação, no verso do documento, da instituição registradora e do respectivo ato de delegação, conforme o art. 10, inciso II e §2º, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022.
Não serão aceitos, em substituição ao diploma de graduação, certificados de conclusão de curso nem diplomas de especialização, MBA, mestrado ou doutorado.
A graduação constitui a formação inicial de nível superior apta à comprovação de escolaridade para os fins desta exigência, enquanto os títulos de pós-graduação correspondem a formação acadêmica posterior que pressupõe a graduação prévia, não a substituindo quando o diploma de graduação é expressamente exigido;
13. Apresentar diploma estrangeiro de graduação, frente e verso, devidamente revalidado no Brasil, nos termos do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), acompanhado de tradução realizada por tradutor público juramentado e, quando aplicável, devidamente legalizado ou apostilado, conforme o inciso II e §2º do art. 10 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022;
14. Juntar documento oficial de identificação que comprove a nacionalidade do requerente;
15. Juntar, se estrangeiro, documento que identifique sua autorização de residência em território nacional, preferencialmente a Carteira de Registro Nacional Migratório, conforme o disposto no art. 73 do Decreto nº 9.199/2017, admitindo-se, ainda, o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido para esse fim (Inciso III e §3º do art. 10);
16. Juntar comprovante de que a solicitação de matrícula está sendo realizada na Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente no Estado do Rio de Janeiro. Apresentar comprovante de residência atualizado (conta de consumo – água, energia elétrica, telefone fixo - emitido no máximo nos últimos três meses) ou firmar declaração atualizada, sob às penas da lei, de residência e domicílio;
17. Para estrangeiros provenientes de países que não fazem parte da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e que participarem do concurso para aferição de aptidão (exame de aptidão para certificação de tradutores e intérpretes públicos) ou de exame nacional ou internacional de proficiência, é obrigatória juntar a apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), em nível Avançado Superior, conforme Portaria MEC nº 1.350, de 25 de novembro de 2010;
18. Juntar certificado emitido no Nível C2 conforme escala definida no Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas - QECR (Common European Framework of Reference for Languages) ou certificado que ateste nível de proficiência equivalente à escala adotada pelo QECR, quando a avaliação se der por outro referencial, conforme indicado no Anexo I da IN DREI 52/2022 (§4º do art. 19). A tabela do Anexo I da IN nº52/22 é um rol exemplificativo de idiomas/línguas que já estão validados como nível equivalente ao C2 do QECR, sendo atualizado pelo DREI, sempre após o envio, por uma Junta Comercial, de um certificado de exame de proficiência, analisado e validado por outro referencial, atendido às exigências do Anexo II da IN, para inclusão do certificado. Caso o certificado de proficiência apresentado pelo interessado não seja validado, após análise, pela Junta Comercial, o interessado poderá solicitar ao DREI à análise deste certificado, com a manifestação da Junta Comercial acerca da impossibilidade de validar os dados da documentação apresentada, devendo, o interessado, seguir também os critérios exigidos no Anexo II da IN nº52/22;
19. Juntar certificado de proficiência dentro da validade (caso haja validade no certificado). Não havendo validade no certificado, a validade será presumida como indeterminada, não sendo óbice para a habilitação. A verificação da validade será realizada somente no momento da habilitação, não havendo necessidade da renovação do certificado durante o exercício da profissão;
20. Juntar tradução pública (juramentada) do documento apresentado em idioma estrangeiro (§1º do art. 22 da Lei Federal nº 9.784/99).
A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja) informa que, seguindo as diretrizes do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), os pedidos de habilitação para Tradutores e Intérpretes Públicos baseados exclusivamente em certificados de proficiência estão com a análise e o processo de matrícula suspensos.
A medida atende ao Ofício Circular SEI nº 126/2026/MEMP, que orienta as Juntas Comerciais de todo o país a aguardarem a consolidação jurídica do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7196 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O que acontece com as matrículas já realizadas?
– As matrículas efetuadas anteriormente com base na certificação de proficiência permanecem válidas e eficazes.
– Esses registros mantêm a presunção de legitimidade até que ocorra o trânsito em julgado da ADI nº 7196 ou que surja uma nova orientação oficial do DREI.
O exame de aptidão para certificação de Tradutores e Intérpretes Públicos é de competência do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), ao qual cabe a publicação dos editais correspondentes, com fundamento na legislação vigente e organizado através das normas técnicas expedidas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
A título de registro institucional, o Ministério publicou o Edital nº 3/2026, no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2026, que tornou pública a realização do Exame de Aptidão para Certificação de Tradutores e Intérpretes Públicos (TIPs).
A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro limita-se à aplicação das normas federais e ao processamento dos pedidos de matrícula dos candidatos aprovados, não sendo responsável pela organização ou pela realização de concursos ou exames de aptidão.
Registro histórico:
O concurso para Tradutor e Intérprete Público no Estado do Rio de Janeiro foi realizado em 2009, pela JUCERJA, com execução da banca Fundação Getulio Vargas. À época, a legislação então vigente permitia às próprias Juntas Comerciais a realização dos concursos, regime posteriormente alterado pela Lei nº 14.195/2021 e pela Instrução Normativa DREI nº 52/2022, que centralizaram, em âmbito federal, a organização do exame de aptidão para certificação de Tradutores e Intérpretes Públicos.
Você deverá iniciar o processo na Junta Comercial de origem. Após o recebimento da documentação pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), entraremos em contato para orientar quanto ao pagamento dos valores devidos, a fim de que seja efetuada a matrícula.
Em caso de desistência da transferência, o tradutor e intérprete público deverá comunicar formalmente sua decisão à Junta Comercial que estiver de posse do respectivo processo de transferência, para que seja providenciado o seu cancelamento e, se for o caso, o restabelecimento da matrícula.
O TIP é o profissional habilitado para exercer serviço público delegado, com fé pública, sendo responsável civil, administrativa e criminalmente por seus atos.
Não se trata de servidor público, mas de profissional autônomo e independente que atua sem vínculo empregatício com o Estado. Embora a atividade possua natureza privada, é exercida em colaboração com o poder público, em razão da delegação legal e da fé pública atribuída aos atos que pratica.
A profissão é regida pela Lei nº 14.195/2021, regulamentada pela Instrução Normativa DREI nº 52/2022, com alterações da IN DREI nº 2/2025.
Sim. A tradução pública possui fé pública em todo o território nacional, independentemente do Estado de matrícula do tradutor, conforme estabelece a Lei nº 14.195/2021.
Isso significa que uma tradução realizada por um tradutor público matriculado no Rio de Janeiro, por exemplo, tem plena validade em São Paulo, e em qualquer outro órgão oficial do país.
Quanto à matrícula e atuação: O tradutor e intérprete público pode exercer suas atribuições em qualquer Estado ou no Distrito Federal, devendo manter matrícula na Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente. A matrícula em um Estado não impede o trabalho realizado e a validade das traduções em todo o território nacional.
Conforme a Lei Federal nº 14.195/2021, referente à profissão de tradutor e intérprete público:
“Art. 32. O tradutor e intérprete público poderá optar por organizar-se na forma de sociedade unipessoal.”
Já o art. 25 da IN nº52/22 do DREI, que regulamente a lei supracitada, informa:
"Art. 25. O tradutor e intérprete público poderá se organizar na forma de sociedade unipessoal ou, por similitude na estruturação jurídica, como empresário individual, desde que o objeto se restrinja às atividades de tradução, versão, transcrição e interpretação pública.
§ 1º Ainda que se organize sob a forma pessoa jurídica, como sociedade unipessoal ou empresário individual, o tradutor e intérprete público fica responsável pessoalmente pelas traduções que fizer, estando o mesmo sujeito, pessoalmente, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica, à responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
§2º. Nada impede que o profissional constitua outras estruturas empresárias, com atividades distintas daquelas indicadas no "caput" deste artigo, desde que tais estruturas estejam dissociadas daquela organizada especificamente para as atividades privativas da profissão de tradutor e intérprete público, e não acarretem conflito com o exercício regular da profissão.
§3º. A Junta Comercial deverá inserir os dados relativos à pessoa jurídica e ao empresário individual, organizados para o exercício da atividade de tradutor e intérprete público, nos termos do "caput" deste artigo, no respectivo cadastro do tradutor e intérprete público."
Não. A tradução pública é ato de caráter personalíssimo. O tradutor e intérprete público é responsável direta e pessoalmente pelas traduções que assina, sendo vedada a delegação da atividade a terceiros, ainda que sob sua supervisão.
A responsabilidade civil, administrativa e penal recai exclusivamente sobre o tradutor matriculado, conforme a legislação vigente.
Não. O exercício da profissão depende de matrícula ativa e regular.
Constituem infrações administrativas, entre outras:
- Tradução incompleta, imprecisa, incorreta ou fraudulenta;
- Assinatura de tradução não realizada pessoalmente;
- Uso indevido da fé pública;
- Exercício da profissão durante período de licença;
- Descumprimento das obrigações administrativas, como o recadastramento anual;
- Prestação de informações falsas ou apresentação de documentos irregulares à Junta Comercial.
As infrações estão sujeitas à apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Anualmente, no período de 1º de março a 31 de março, a Junta Comercial promoverá o recadastramento dos tradutores e intérpretes públicos.
O recadastramento é realizado por meio do Protocolo Web, disponível no sítio eletrônico da JUCERJA, mediante login do interessado, por meio do Ato 453.
O modelo de requerimento para recadastramento encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico:
( https://www.jucerja.rj.gov.br/AuxiliaresComercio/Download?id=11333 )
O recadastramento anual constitui instrumento de acompanhamento e fiscalização administrativa, destinado à atualização cadastral e à verificação da manutenção dos requisitos legais para o exercício da profissão, conforme previsto na Instrução Normativa DREI nº 52/2022.
A não realização do recadastramento anual poderá ensejar a instauração de processo administrativo específico, com o objetivo de verificar a manutenção dos requisitos legais para o exercício da profissão, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar, conforme o caso, no cancelamento da matrícula, ex officio, com efeitos suspensivos sobre o exercício da atividade, ressalvada a possibilidade de reativação mediante requerimento, nos termos da regulamentação vigente.
O recadastramento tem por finalidade:
- atualizar a relação oficial dos tradutores e intérpretes públicos;
- manter atualizados os dados profissionais;
- assegurar que os profissionais permaneçam aptos ao exercício da função;
- garantir a adequada prestação do serviço público delegado à sociedade, com a segurança jurídica inerente à fé pública.
Encerrado o período anual de recadastramento, eventuais alterações ou atualizações de dados cadastrais deverão ser realizadas por meio do Ato 459 – Alteração de Dados do Agente Auxiliar do Comércio.
A fiscalização do exercício da atividade dos Tradutores e Intérpretes Públicos é de responsabilidade das Juntas Comerciais dos estados onde o profissional estiver matriculado, conforme a Instrução Normativa DREI nº 52/2022.
A denúncia de eventual irregularidade praticada por Tradutor e Intérprete Público no exercício da profissão deverá ser dirigida ao Presidente da Junta Comercial competente, devidamente formalizada por escrito, assinada pelo denunciante, com sua qualificação completa e acompanhada das provas disponíveis, nos termos do art. 38 da IN DREI nº 52/2022.
No caso de denúncia anônima, a Junta Comercial poderá instaurar apuração preliminar ou procedimento administrativo de ofício, desde que existam indícios mínimos de irregularidade, devidamente motivados, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O denunciante poderá utilizar os canais institucionais da JUCERJA, como o Fale Conosco (Assunto: Central de Ofícios) ou a Ouvidoria.
O papel fiscalizatório da Junta Comercial abrange, especialmente, os aspectos técnicos da tradução pública, como a ocorrência de tradução incompleta, imprecisa, incorreta ou fraudulenta, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Sem prejuízo da competência fiscalizatória da Junta Comercial, eventuais matérias de natureza consumerista, tributária, penal ou de outra natureza jurídica específica deverão ser encaminhadas aos órgãos públicos competentes, conforme o caso, tais como Procon, Ministério Público, Receita Federal e Secretaria de Fazenda Municipal.
Não. A matrícula ativa e regular em Junta Comercial é requisito legal para o exercício da atividade de Tradutor e Intérprete Público com fé pública, conforme a Lei nº 14.195/2021 e as normas do DREI.
O credenciamento em Tribunais e a inclusão em listas consulares constituem atos administrativos internos, com finalidades próprias, que não substituem nem afastam os requisitos legais da profissão.
Permanecem ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, como a atuação de agente público no exercício de suas atribuições ou a designação excepcional de tradutor ad hoc, que não se confundem com o exercício regular da atividade de Tradutor e Intérprete Público.
A solicitação de segunda via, certidão ou cópia de tradução pública deve ser feita diretamente ao tradutor que praticou o ato. Nos termos do art. 114 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, o Tradutor e Intérprete Público (TIP) é responsável por manter arquivo de todos os registros de suas traduções durante todo o exercício da profissão, sendo ele — ou, em situações específicas, seu sucessor legal — o único detentor da fé pública para reemitir o documento.
A Junta Comercial não é depositária desses registros e, portanto, não emite segunda via de traduções públicas.
Não sendo possível localizar o tradutor, e havendo indícios de falecimento, recomenda-se:
- buscar contato com os herdeiros ou verificar a existência de processo de inventário junto ao Poder Judiciário;
- entrar em contato com a Associação dos Tradutores Públicos, que poderá dispor de informações adicionais.
As informações também podem ser consultadas no site do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI ( https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/tradutores-e-leiloeiros/tradutores-e-leiloeiros ) e no site da Federação Nacional das Juntas Comerciais – FENAJU ( https://www.fenaju.org.br/tradutores ).
As Juntas Comerciais, também, deverão manter em seus sítios eletrônicos a relação atualizada de todos os tradutores e intérpretes públicos matriculados, organizados por idiomas, devendo referidas informações serem repassadas, de forma tempestiva e sempre que requisitada, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, para que proceda às divulgações necessárias no ambiente nacional.
E, conforme a IN nº 02/25, entidades privadas de representação das Juntas Comerciais e dos tradutores e intérpretes públicos, que tenham alcance nacional, poderão publicar em seus sítios eletrônicos a lista de profissionais habilitados, desde que requeiram autorização ao Departamento Nacional de Registo Empresarial e Integração, com a ciência das Juntas Comerciais.
O interessado poderá verificar, no site do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI ( https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/tradutores-e-leiloeiros/tradutores-e-leiloeiros ) ou da Federação Nacional das Juntas Comerciais – FENAJU ( https://www.fenaju.org.br/tradutores ), se há tradutor e intérprete público matriculado em outra Junta Comercial do país.
Caso não seja localizado profissional habilitado, o Presidente da JUCERJA poderá nomear tradutor e intérprete público ad hoc para a prática de um único ato ou de um único conjunto de atos, observado o disposto no art. 27 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022.
Atualmente, não existe mais tabela obrigatória de preços fixada pelas Juntas Comerciais. Conforme o art. 29 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, os honorários do tradutor público e intérprete comercial são livremente negociados entre o profissional e o cliente, em regime de livre pactuação de preços, até que haja eventual nova legislação dispondo sobre a forma de remuneração.
Assim, cada tradutor define seus valores com base em critérios como complexidade do documento, volume, idioma e prazo. Embora não haja tabela oficial obrigatória, associações de classe divulgam valores de referência que servem como parâmetro de mercado e, em alguns casos, são utilizados por tribunais para fins de arbitramento.
Quanto à gratuidade, não há previsão legal de isenção automática para pessoas de baixa renda. A eventual realização de serviço “pro bono” depende exclusivamente da decisão do profissional. Em processos judiciais, o juízo poderá, a critério do magistrado e conforme o caso concreto, determinar o custeio de traduções necessárias ao processo — recomenda-se consultar advogado ou a Defensoria Pública.
Não. A legislação que rege a atividade de tradutor e intérprete público não exige a apresentação de declaração de impostos anuais à Junta Comercial como requisito para matrícula, recadastramento ou manutenção da habilitação profissional.
Ressalva-se, contudo, que o tradutor e intérprete público, na qualidade de profissional autônomo ou empresário, permanece sujeito ao cumprimento integral das obrigações tributárias previstas na legislação fiscal, cuja fiscalização compete aos órgãos fazendários, e não à Junta Comercial.
Não há exigência de registro prévio de papel timbrado junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, tampouco existe modelo gráfico obrigatório que estabeleça padrões específicos de espaçamento, margens, cabeçalho, rodapé, brasão ou layout visual para as traduções juramentadas.
As regras gerais que disciplinam a atividade estão previstas na Instrução Normativa nº 52/2022 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a qual regulamenta o exercício da função de Tradutor Público, sem impor padronização gráfica do documento.
É indispensável, contudo, que constem na tradução, de forma clara e legível, as informações obrigatórias de identificação profissional, tais como: nome completo do Tradutor Público, idioma(s) de habilitação, número de matrícula, indicação da Junta Comercial de vinculação e número de CPF.
Livro Registro de Traduções
A obrigatoriedade de autenticação prévia do Livro Registro na Junta Comercial foi dispensada pela IN nº 52/2022 do DREI. Contudo, permanece obrigatória a escrituração e guarda do registro das traduções realizadas pelo Tradutor Público.
O profissional deve manter arquivado o registro de todas as traduções realizadas durante o exercício da profissão;
Esses registros devem permitir emissão de segunda via, certidões e atendimento a diligências judiciais ou administrativas;
É recomendável arquivar também eventuais ocorrências relacionadas às traduções.
A emissão da Carteira de Exercício Profissional está prevista na Instrução Normativa DREI nº 52/2022, sendo vinculada à condição de tradutor e intérprete público devidamente matriculado. Após a assinatura do termo de compromisso e o cumprimento das formalidades legais, a Junta Comercial expedirá a carteira.
Dúvidas referentes a Carteira de Exercício Profissional, orientamos o contato com o nosso Fale Conosco (ACF/JUCERJA).
O afastamento do exercício da profissão deve ser sempre comunicado à Junta Comercial, mediante requerimento. Durante o período de licença, o tradutor e intérprete público não poderá exercer a atividade. A legislação não estabelece prazo mínimo ou máximo para a licença.
Ato 459
O status funcional do TIP passará a ser LICENCIADO, não podendo exercer a profissão enquanto estiver no período da licença informada.
Findo o prazo da licença informada, o status funcional automaticamente passará a ser REGULAR, podendo voltar a exercer a profissão de TIP.
O cancelamento da matrícula decorre da exoneração do tradutor e intérprete público e dar-se-á a requerimento do interessado, por determinação judicial ou de ofício pela Junta Comercial.
O pedido de cancelamento a requerimento deverá ser instruído com requerimento em capa própria de agentes auxiliares do comércio, acompanhado da carteira de exercício profissional original. Em caso de perda, roubo ou extravio da carteira, deverá ser apresentado boletim de ocorrência em substituição.
Em caso de determinação judicial para cancelamento da matrícula, o tradutor e intérprete público deverá comparecer à JUCERJA para entrega da Carteira de Exercício Profissional.
No caso de falecimento de tradutor e intérprete público, a comunicação deverá ser feita à JUCERJA por qualquer pessoa, mediante apresentação da certidão de óbito. A carteira de exercício profissional, se disponível, poderá ser apresentada; não sendo possível sua entrega, a invalidade será declarada de ofício pela Junta Comercial. Os arquivos digitais de traduções mantidos pelo profissional recomenda-se que sejam apresentados à JUCERJA, tendo em vista que constituem importante mecanismo de segurança jurídica, permitindo a emissão de segundas vias e o atendimento a diligências judiciais ou administrativas, além de proteger o tradutor — e seu espólio — de eventuais tentativas de uso indevido de seu nome ou de suas traduções. Os livros físicos porventura existentes sob guarda da Junta Comercial poderão ser eliminados após digitalização, nos termos do art. 114, § 4º da IN DREI nº 52/2022.
A Certidão é um documento emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) que comprova o registro e a regularidade dos agentes auxiliares do comércio, de acordo com as exigências legais e administrativas.
Para obter a certidão, entre no site oficial da JUCERJA e siga até a seção “Serviços” > “Certidão Online” ou “Protocolo Web”.
A JUCERJA oferece diferentes tipos de certidões:
Certidão Simplificada: Constitui-se de extrato de informações atualizadas, constantes de atos arquivados e/ou de arquivos eletrônicos.
Certidão de Inteiro Teor: Constitui-se de cópia reprográfica ou digitalizada, certificada, de ato arquivado.
Certidão Específica: Constitui-se de relato de até três elementos constantes de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados.
Cadastro Portal
Na tela de login acesse a opção "Esqueci a senha", informe o login e o e-mail cadastrado e clique em Requisitar nova senha.
Você receberá em seu e-mail um link para alterar a sua senha.
Normalmente o login cadastrado é o seu e-mail ou o seu CPF. Caso não se recorde de seu login entre em contato pelo Fale Conosco (Contato > Fale conosco), assunto "Login Site / Cadastro de usuário WEB", informe seu CPF e no campo "mensagem" descreva o problema.
Na tela de login acesse a opção "Recuperar Cadastro", informe o número de CPF ou o e-mail cadastrado e clique em Recuperar Cadastro.
Você receberá em seu e-mail um link para alterar a sua senha.
Normalmente o login cadastrado é o seu e-mail ou o seu CPF. Caso continue tendo problemas de acesso entre em contato pelo Fale Conosco (Contato > Fale conosco), assunto "Login Site / Cadastro de usuário WEB", informe seu CPF e no campo "mensagem" descreva o problema.
Os cadastros de login em nosso site são associados a pessoa física (CPF). Não é possível cadastrar login associado a pessoa jurídica (CNPJ).
O sistema só aceita um acesso por vez em nosso site. Se outros acessos com o mesmo login forem realizados em outros computadores, será apresentado esse erro em nosso site ao tentar efetuar login.
Caso você compartilhe a sua senha com outras pessoas informe aos outros usuários que devem criar um cadastro próprio, e então, realize a alteração de sua senha.
Algum administrador da empresa deverá elaborar um documento informando o número do processo, usuário antigo, novo usuário a ser associado (informe o CPF desse usuário) a esse processo e o motivo dessa substituição.
Esse documento deverá ser assinado, ter firma reconhecida em cartório e deverá ser entregue pessoalmente na Secretaria Geral da JUCERJA.
Clique em Área do Usuário no Portal REDESIM ou em Acesso GOV.BR no Portal gov.br. De ambas as formas você será redirecionado para a página “Conta de acesso única do Governo”. Clique em Dúvidas Frequentes e em seguida, dentro do subtítulo Problemas na Conta, clique na opção Mensagem: “Erro ao realizar o login do usuário. Tente novamente” dos portais REDESIM e Empreendedor (MEI). Leia as orientações e siga os passos para resolver o problema.
Caso ainda tenha dúvidas, entre em contato com a Ouvidoria do Ministério da Economia pelo link abaixo:
Envie uma requisição através de nosso Fale Conosco, assunto "Login site". No campo “mensagem” informe o seu nome completo, CPF, o e-mail antigo e o e-mail atual. Anexe uma foto colorida de seu documento de identidade original contendo CPF.
Assim que confirmarmos sua identidade procederemos com a atualização de seu cadastro e responderemos sua requisição contendo informações para recuperar a sua senha.
Certidão Online
O procedimento de abertura de documentos gerados em nosso site mudou. Agora é necessário a utilização do "Visualizador de Documentos" para poder visualizar e imprimir as certidões e o "Documento digital".
Utilizando o Internet Explorer (em outros navegadores a instalação do programa apresentará um erro), na tela da "Certidão Online" (Serviços > Certidão Online) clique em "Visualizador de Documentos", clique em "Install" e siga as instruções para a instalação do visualizador.
Através desse programa você poderá gerar o arquivo PDF de sua certidão e também imprimir. Certifique-se de não perder o arquivo gerado em nosso site e não renomeá-lo.
Documento Digital
O procedimento de abertura de documentos gerados em nosso site mudou. Agora é necessário a utilização do "Visualizador de Documentos" para poder visualizar e imprimir as certidões e o "Documento digital".
Utilizando o Internet Explorer (em outros navegadores a instalação do programa apresentará um erro), na tela do "Documento Digital" (Serviços > Documento Digital) clique em "Visualizador de Documentos", clique em "Install" e siga as instruções para a instalação do visualizador.
Através desse programa você poderá gerar o arquivo PDF de seu documento digital e também imprimir. Certifique-se de não perder o arquivo gerado em nosso site e não renomeá-lo.
Envie o Protocolo e o Hash (número que se encontra no canto superior direito da capa do processo) pelo Fale Conosco, assunto "Imagem do documento com defeito", para que o atendimento ao seu problema seja agilizado.
*Hash é o código gerado no momento da conclusão do protocolo web. Esse código permitirá o download do documento digital, uma vez finalizado o protocolo. Serve como uma chave de acesso para esse download.
MEI
Após realizar o desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional, aguarde até três dias e verifique se os dados foram atualizados na JUCERJA. Se após esse período não houver alteração, favor encaminhar requisição através de nosso Fale Conosco no Portal JUCERJA (Contato > Fale Conosco), assunto MEI. Informe seu CPF e anexe os seguintes documentos: Consulta Optantes do Simples constando o desenquadramento do SIMEI com data de efeito da saída e último CCMEI válido. No campo “Mensagem” informe o número NIRE, CNPJ e descreva o estado civil / regime de bens do MEI em questão. Aguarde o retorno do setor para então fazer Viabilidade, DBE e Protocolo Web.
Para estes casos será necessário respeitar a data de efeito do desenquadramento. Antes desta data o MEI não poderá ser movimentado como Empresário Individual. No caso de desenquadramento com data de efeito futuro, não poderá realizar a alteração para EI.
*ISSO NÃO SE TRATA DE TRANSFORMAÇÃO, E SIM DE UM PROCESSO DE ALTERAÇÃO.
Para realizar a transformação de RE/MEI para LTDA é necessário gerar um protocolo de alteração:
Serviços > protocolo web > começar > concordar > empresas > alteração > ato 002 > evento 046 - transformação com 1 protocolo.
O documento a ser arquivado para essa transformação necessita ser um contrato de alteração com a cláusula de transformação.
Favor aguardar até três dias após realizar a inscrição/alteração no Portal do Empreendedor.
Se depois deste prazo o problema persistir, encaminhe requisição através de nosso Fale Conosco no Portal JUCERJA (Contato > Fale Conosco), assunto MEI, e anexe os seguintes documentos: último CCMEI válido e espelho do cartão CNPJ atualizado. No campo “Mensagem” informe o NIRE, CNPJ e o estado civil / regime de bens do MEI.
Basta fazer nova Viabilidade e novo DBE para que o sistema reconheça as alterações feitas no Cadastro.
Envie requisição através de nosso Fale Conosco no Portal JUCERJA (Contato > Fale Conosco), assunto MEI. No campo “mensagem” informe que o Cadastro está desatualizado, informe também o NIRE e o estado civil / regime de bens do MEI em questão. Anexe o espelho do cartão CNPJ atualizado. Assim que receber resposta positiva, faça nova Viabilidade ou Legalização para que as informações cheguem corretas nos órgãos conveniados.
Apenas Empresário Individual poderá solicitar enquadramento no SIMEI. Para as demais naturezas jurídicas, se faz necessário primeiramente realizar a transformação para a natureza Empresário Individual.
Protocolo Web
Há duas formas de realizar o protocolo digitalmente sem a necessidade de comparecer a JUCERJA.
Caso opte por “RECONHECIMENTO FACIAL”, cada sócio deverá realizar a instalação do App Biovalid (SERPRO) em um dispositivo móvel utilizando a plataforma IOS ou ANDROID.
Optando por “CERTIFICADO DIGITAL”, cada sócio deverá ter um certificado do tipo “A1” ou “A3” emitido e/ou armazenado em mídia criptográfica (cartão, token ou nuvem).
Para maiores esclarecimentos, verificar através do Manual do Usuário no Portal da JUCERJA (www.jucerja.rj.gov.br) Serviços > Protocolo Web > Manual do Usuário > Protocolo Web - Protocolo de Empresa > páginas 78 a 83.
REDESIM-RJ
Solicite correção e liberação do pedido através de nosso Fale Conosco no Portal JUCERJA (contato > Fale Conosco), assunto REGIN - PENDÊNCIA DE VALIDAÇÃO.
Os dados da viabilidade enviados para a RFB não podem ser alterados. Nenhum dado da viabilidade, com exceção do nome, pode ser alterado.
Caso a empresa faça uma busca de reentrada de nome, alterando o nome da viabilidade, este ficará divergente do DBE.
Porém não se faz necessário preenchimento de outro pedido de viabilidade. O nome válido é o que consta da viabilidade e o protocolo web importa este nome.
Quando for preencher o Protocolo Web, você também poderá abrir uma petição para o julgador. No final do preenchimento do Protocolo Web aparecerá uma pregunta "DESEJA ABRIR UM PETIÇÃO AO JULGADOR?''. Ao clicar nessa mensagem abrirá um campo virtual onde poderá digitar a petição, informando o motivo da divergência do nome entre o DBE e a viabilidade, e que o nome desejado é o da viabilidade.
No momento do deferimento do DBE, após o registro do ato, a JUCERJA irá enviar o nome correto para a RFB. Assim, o CNPJ conterá o nome correto.
Entre em contato através de nosso Fale Conosco no Portal JUCERJA (Contato > Fale Conosco), assunto REDESIM – RJ. No campo “Mensagem” descreva o problema e informe o número do protocolo.
Quando há constituição de matriz e filial juntos, não é possível fazer DBE para a filial por ainda não haver o CNPJ da matriz. Dê entrada no protocolo com as duas viabilidades e apenas um DBE (matriz). Informe os eventos corretos no Protocolo Web, e o sistema não exigirá DBE para a filial. Ao ser finalizado o processo, encaminhe requisição através de nosso Fale Conosco no Portal JUCERJA (Contato > Fale Conosco) com assunto “REDESIM-RJ” e no campo “Mensagem” informe o CNPJ e as viabilidades da matriz e da filial. O setor fará o vínculo, no caso das viabilidades cujas filiais forem no Rio de Janeiro (nos demais casos, verificar com a Junta Comercial do respectivo estado), para que seja possível providenciar o DBE. Esse DBE deverá estar direcionado para análise na Junta (informar que o documento não foi registrado). Basta encaminhar esse DBE (em PDF) junto com o protocolo de registro do processo no Fale Conosco.
REDESIM-RJ / Corpo de Bombeiros-RJ
Acesse o Portal JUCERJA > REGIN > Serviços Regin > Pedido de Legalização de Inscrição > Login do Usuário e Senha > Informe Município e Instituição > Legalização de Inscrição Bombeiro Militar.
* A alteração ainda será arquivada na JUCERJA:
Após a finalização do protocolo, os dados serão enviados automaticamente para o CBMERJ. Acompanhe o andamento do pedido pelo REGIN, informando o protocolo JUCERJA;
* A alteração já foi registrada, mas o certificado de aprovação ainda está desatualizado:
Acesse o Portal JUCERJA > REGIN > Serviços Regin > Pedido de Legalização de Inscrição > Login do Usuário e Senha > Informe Município e Instituição > Legalização de Inscrição Bombeiro Militar.
Acesse o Portal do Corpo de Bombeiros - RJ (cbmerj.rj.gov.br), na aba "Sobre o CBMERJ" clique em Diretorias > selecione DGST (Diretoria Geral de Serviços Técnicos) > Processo Simplificado ou acesse http://www.cbmerj.rj.gov.br/page/148-diretoria-geral-servicos-tecnicos, opção Processo Simplificado.
Verifique as orientações contidas no acompanhamento do processo no REGIN > Serviços REGIN > Acompanhamento do Pedido de Viabilidade> Resposta das Análises, informe o número do protocolo registrado ou o número do pedido de Legalização de Inscrição Bombeiro Militar. Caso ainda haja dúvidas, envie e-mail para dgst@cbmerj.rj.gov.br.
Envie requisição através de nosso Fale Conosco no Portal JUCERJA (Contato > Fale Conosco), assunto REDESIM-RJ (Regin/Viabilidade). Após os dados serem corrigidos no Sistema, será necessário preencher um pedido de Legalização de Inscrição Bombeiro Militar. Acesse o Portal JUCERJA > REGIN > Serviços REGIN > Pedido de Legalização de Inscrição > Login do Usuário e Senha > Informe Município e Instituição > Legalização de Inscrição Bombeiro Militar.
REDESIM-RJ / Prefeituras
Acesse o Portal JUCERJA > REGIN > Serviços REGIN > Pedido de Legalização de Inscrição > Login do Usuário e Senha > Informe o Município e Instituição > Legalização de Inscrição Municipal.
*ATENÇÃO: Para a Prefeitura do Rio de Janeiro, os trâmites deverão passar pelo Carioca Digital.
* A alteração ainda será arquivada na JUCERJA:
Após a finalização do protocolo, os dados serão enviados automaticamente para a Prefeitura. Acompanhe o andamento do pedido pelo REGIN, informando o protocolo JUCERJA;
* A alteração já foi registrada, mas o alvará ainda está desatualizado:
Acesse o Portal JUCERJA > REGIN > Serviços REGIN > Pedido de Legalização de Inscrição > Login do Usuário e Senha > Informe o Município e Instituição > Legalização de Inscrição Municipal.
*ATENÇÃO: Para a Prefeitura do Rio de Janeiro, os trâmites deverão passar pelo Carioca Digital.
REDESIM-RJ / Receita Federal do Brasil
A RFB somente recepciona as viabilidades finalizadas. Caso sua viabilidade ainda esteja em análise, não estará disponível para uso.
Eventos de viabilidade obrigatória:
- Inscrição de Primeiro Estabelecimento (Matriz);
- Inscrição dos demais estabelecimentos (Filial);
- Alteração de Natureza Jurídica;
- Alteração de Nome Empresarial;
- Alteração da Atividade Econômica;
- Alteração de Endereço;
- Alteração de Tipo de Unidade;
- Alteração de Forma de Atuação.
As informações provenientes da viabilidade são replicadas no DBE da Receita Federal, impedindo a edição pelo usuário. Se houver a necessidade de corrigir alguma dessas informações, será necessário fazer novo pedido de viabilidade. Com exceção do nome empresarial que, mesmo que esteja errado no DBE, poderá ser alterado na viablidade, através da busca de reentrada de nome, e o protocolo web irá considerar o nome da viabilidade.
REDESIM-RJ / SEFAZ-RJ
Acesse o Portal JUCERJA > REGIN > Serviços REGIN > Acompanhamento do Pedido de Legalização ou através do link http://www.jucerja.rj.gov.br/tax.juntarj/con_viabilidadeselecaoexterno.aspx.
Se a abertura/alteração foi arquivada na JUCERJA, informe o número do protocolo JUCERJA (XX-202X/XXXXXX-XX).
Se foi através de um pedido de legalização, no REGIN, informe o número de protocolo RJP2XXXXXXXXX.
*Não coloque nenhum tipo de pontos nem espaço. Somente dígitos.
Acesse o Portal JUCERJA > REGIN > Serviços REGIN > Pedido de Legalização de Inscrição > Login do Usuário e Senha > Informe o Município e Instituição > Legalização/Atualização de Inscrição Receita Estadual.
Os dados não serão preenchidos pelo usuário. Serão enviados da base JUCERJA para a SEFAZ-RJ, de acordo com a última alteração arquivada.
* A alteração ainda será arquivada na JUCERJA:
Após a finalização do protocolo, os dados serão enviados automaticamente para a SEFAZ-RJ. Acompanhe o andamento do pedido pelo REGIN, informando o protocolo JUCERJA;
* A alteração já foi registrada, mas a inscrição ainda está desatualizada:
Acesse o Portal JUCERJA > REGIN > Serviços REGIN > Pedido de Legalização de Inscrição > Login do Usuário e Senha > Informe o Município e Instituição > Legalização/Atualização de Inscrição Receita Estadual.
Os dados não serão preenchidos pelo usuário. Serão enviados da base JUCERJA para a SEFAZ-RJ, de acordo com a última alteração arquivada.
Encaminhar requisição através de nosso Fale Conosco no Portal JUCERJA (Contato > Fale Conosco), assunto REDESIM – RJ, solicitando a correção dos dados.
Após a correção dos dados, será necessário preencher um pedido de Legalização de Inscrição Estadual.
Acesse o Portal JUCERJA > REGIN > Serviços REGIN > Pedido de Legalização de Inscrição > Login do Usuário e Senha > Informe o Município e Instituição > evento Legalização/Atualização de Inscrição Receita Estadual.
Os dados não serão preenchidos pelo usuário. Serão enviados da base JUCERJA para a SEFAZ-RJ, de acordo com a última alteração arquivada.
Envie requisição através de nosso Fale Conosco no Portal JUCERJA (Contato > Fale Conosco), selecione o assunto REDESIM – RJ, no campo “mensagem” descreva o problema e informe o número do protocolo do pedido rejeitado, o NIRE e o CNPJ da empresa.
Seguem informações sobre o tipo de unidade passadas pela SEFAZ-RJ.
Os tipos de unidades de estabelecimento sujeitas à inscrição estadual são apenas três, sendo dois deles sob condições especiais.
1- UNIDADE OPERACIONAL –> UNIDADE PRODUTIVA (não existe restrição);
2- UNIDADE AUXILIAR –> ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO OU;
3- UNIDADE AUXILIAR –> DEPÓSITO FECHADO.
Os tipos 2 e 3 precisam atender a regra da legislação (Resolução SEFAZ nº 994/2016) que segue abaixo:
Art. 6.º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:
I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou prestação de serviços, independente dessas operações serem reais ou escriturais e do local ser ou não de organização rudimentar;
II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou prestação de serviços, observado o disposto no inciso II do § 1.º e no § 2.º, ambos do art. 7.º deste Anexo.
Art. 7º...
§ 1.º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
I - o distribuidor de combustíveis líquidos que não possuir base de armazenamento e distribuição própria em território fluminense, hipótese em que deve ser requerida inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado na principal base de distribuição em que for cessionário ou arrendatário de espaço pertencente a terceiros;
II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza vendas, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado.
§ 2.º A unidade auxiliar escritório administrativo de empresa vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às unidades operacionais, observado o disposto no § 1.º do art. 143 do Anexo XIII desta Parte.
§ 3.º Para cadastro das unidades auxiliares referidas no inciso II do § 1.º e no § 2.º deste artigo, será observado o seguinte:
I - serão cadastradas com os códigos da CNAE correspondentes às atividades econômicas da unidade operacional a que serve;
II - quando se tratar de escritório administrativo, será permitido o cadastro de apenas uma única unidade.
1. Solicite um pedido de viabilidade de alteração de tipo de unidade;
2. Após a finalização deste pedido de viabilidade e envio para a Receita Federal Brasileira (que se dá de forma automática), cadastre o DBE no coletor nacional do REDESIM (redesim.gov.br).
3. Imprima e envie o DBE para análise da RFB (a JUCERJA não pode analisar DBE com esse evento somente – a análise sempre será direcionada a RFB nesses casos). Para o envio do DBE, favor se atentar às orientações da RFB.
4. Uma vez deferido o DBE, solicite novo pedido de Legalização/Atualização de Inscrição Estadual no REGIN.
O pedido está passando por alguma verificação ou aguarda alguma atualização interna da SEFAZ-RJ. Aguarde 2 horas depois de feito o pedido de Inscrição, e até 24 horas depois de feito o pedido de Atualização. Se nesse prazo não obtiver resposta, encaminhe questionamento através do Canal de Atendimento da SEFAZ/RJ em: www.fazenda.rj.gov.br > Fale Conosco > opção Dúvidas Operacionais / Sistemas > Cadastro - Inscrições Estaduais de Contribuintes do ICMS do Estado do RJ. Clique em Canal de Atendimento, selecione a Classificação de Demanda e preencha o formulário. Após o preenchimento do formulário, clique em Enviar.
Seguir as orientações exibidas nas Respostas das Análises. Em caso de dúvida, encaminhe questionamento através do Canal de Atendimento da SEFAZ/RJ em: www.fazenda.rj.gov.br > Fale Conosco > opção Dúvidas Operacionais / Sistemas > Cadastro - Inscrições Estaduais de Contribuintes do ICMS do Estado do RJ. Clique em Canal de Atendimento, selecione a Classificação de Demanda e preencha o formulário. Após o preenchimento do formulário, clique em Enviar.
Acesse o Portal da SEFAZ-RJ em http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/ . Clique em Acesso Rápido > Cadastro. Leia os avisos contidos na Página, e dentro do subtítulo SEC-Serviços Eletrônicos de Cadastro, selecione o evento desejado (baixa, paralisação, reativação, alteração de contabilista etc). Siga as instruções e no caso de dúvida encaminhe questionamento através do Canal de Atendimento da SEFAZ/RJ em: www.fazenda.rj.gov.br > Fale Conosco > opção Dúvidas Operacionais / Sistemas > Cadastro - Inscrições Estaduais de Contribuintes do ICMS do Estado do RJ. Clique em Canal de Atendimento, selecione a Classificação de Demanda e preencha o formulário. Após o preenchimento do formulário, clique em Enviar.
Envie requisição através de nosso Fale Conosco no Portal JUCERJA (Contato > Fale Conosco), assunto REDESIM - RJ, no campo “mensagem” informe o CNPJ, NIRE e o Nome Fantasia correto.
Após a inclusão/alteração do Nome Fantasia no cadastro da empresa, será necessário preencher um pedido de Legalização de Inscrição Estadual.
Acesse o Portal JUCERJA > REGIN > Serviços REGIN > Pedido de Legalização de Inscrição > Login do Usuário e Senha > Informe o Município e Instituição > evento Legalização/Atualização de Inscrição Receita Estadual.
Os dados não serão preenchidos pelo usuário, serão enviados da base JUCERJA para a SEFAZ-RJ, de acordo com a última alteração arquivada.
Envie requisição através de nosso Fale Conosco no Portal Jucerja (Contato > Fale Conosco), selecione o assunto REDESIM – RJ, no campo “mensagem” descreva o problema e informe o número do protocolo do pedido rejeitado, o NIRE e o CNPJ da empresa.
O pedido está passando por alguma verificação ou aguarda alguma atualização interna da SEFAZ-RJ. Aguarde 2 horas depois de feito o pedido de Inscrição, e até 24 horas depois de feito o pedido de Atualização. Se nesse prazo não obtiver resposta, encaminhe questionamento através do Canal de Atendimento da SEFAZ/RJ em: www.fazenda.rj.gov.br > Fale Conosco > opção Dúvidas Operacionais / Sistemas > Cadastro - Inscrições Estaduais de Contribuintes do ICMS do Estado do RJ. Clique em Canal de Atendimento, selecione a Classificação de Demanda e preencha o formulário. Após o preenchimento do formulário, clique em Enviar.
Acesse o Portal da SEFAZ-RJ em http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/ . Clique em Acesso Rápido > Cadastro. Leia os avisos contidos na Página, e dentro do subtítulo SEC-Serviços Eletrônicos de Cadastro, selecione o evento desejado (baixa, paralisação, reativação, alteração de contabilista etc). Siga as instruções e no caso de dúvida encaminhe questionamento através do Canal de Atendimento da SEFAZ/RJ em: www.fazenda.rj.gov.br > Fale Conosco > opção Dúvidas Operacionais / Sistemas > Cadastro - Inscrições Estaduais de Contribuintes do ICMS do Estado do RJ. Clique em Canal de Atendimento, selecione a Classificação de Demanda e preencha o formulário. Após o preenchimento do formulário, clique em Enviar.
Encaminhe questionamento através do Canal de Atendimento da SEFAZ/RJ em: www.fazenda.rj.gov.br > Fale Conosco > opção Dúvidas Operacionais / Sistemas > Cadastro - Inscrições Estaduais de Contribuintes do ICMS do Estado do RJ. Clique em Canal de Atendimento, selecione a Classificação de Demanda e preencha o formulário. Após o preenchimento do formulário, clique em Enviar.
REDESIM-RJ / Viabilidade
Envie requisição através de nosso Fale Conosco no Portal JUCERJA (Contato > Fale Conosco), assunto REGIN-CADASTRO DE ENDEREÇOS. Anexe o espelho do IPTU do ano corrente.
A única informação que pode ser alterada na viabilidade é o Nome Empresarial. Nos outros casos será preciso solicitar novo pedido. Caso tenha reserva de nome, efetue seu login no site da JUCERJA e cancele a reserva de nome. Caso a viabilidade não tenha reserva de nome, apenas desconsidere. Se o único problema da viabilidade for o Nome Empresarial, utilize a ferramenta “Busca Prévia de Reentrada de Nome” para atualizar a viabilidade com o nome desejado. Reimprima o relatório de sua viabilidade atualizada.
Cancele a reserva do nome desejado na viabilidade anterior e as realizadas indevidamente antes de solicitar novo pedido de viabilidade. Se ainda assim tiver dúvidas, entre em contato através de nosso Fale Conosco no Portal JUCERJA (Contato > Fale Conosco), assunto REDESIM-RJ.
Acesse Portal JUCERJA > REGIN > Serviços REGIN > Consulta de Reserva de Nome Empresarial > Login e senha. Em seguida aparecerá a lista de reservas de nome vinculadas ao seu login para cancelamento. A reserva só poderá ser cancelada utilizando o mesmo login do pedido.
Acesse Portal JUCERJA > REGIN > Serviços REGIN > Busca Prévia de Reentrada de Nome Empresarial > Login e senha. Informe o número da viabilidade e o CPF do solicitante. Reserve novamente o Nome desejado. Não se esqueça de reimprimir o relatório da viabilidade com a nova data de reserva. Esse procedimento só é possível utilizando o mesmo login do pedido.
É preciso que pelo menos parte da descrição da atividade (CNAE) selecionada conste na descrição do objeto.
Esta mensagem se refere ao nome empresarial. Informe até 03 (três) nomes diferentes. Se a mensagem aparecer, tente novas opções de nome, até que o pedido seja aceito. O nome aprovado deverá estar em consonância com a INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 15, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013.
REDESIM-RJ / VISA-RJ
Conteúdo não Cadastrado
×Acesso Rápido
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F
G
I
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M
N
O
P
R
S
T
V